Homem que atropelou crianças na calçada é condenado
O juiz Fábio augusto Paci Rocha, da 1ª Vara Criminal
de Limeira, condenou o rapaz, de 23 anos, que atropelou e feriu quatro crianças
e um adolescente, em 23 de fevereiro deste ano, na Rua Jéssica Fernanda Dalcol,
Parque Pompeu, em Limeira. A pena imposta pelo magistrado é de 1 ano e 4 meses de
detenção em regime inicial aberto, além de suspensão ou proibição de obter a
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 5 meses e 16 dias, e ao pagamento de
10 dias-multa. O adolescente chegou a ficar preso embaixo do carro. Após o
atropelamento, o carro bateu no veículo de um morador, que guardava
A sentença foi proferida em 12 de novembro. O caso
envolveu os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor,
por cinco vezes e embriaguez ao volante.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o acusado agiu com imprudência
ao conduzir o automóvel Peugeot com a capacidade psicomotora alterada em razão
da influência de álcool. Ele admitiu ter pego as chaves do veículo, de
propriedade de um amigo, sem autorização.
O proprietário do carro disse que fazia um churrasco
em sua casa, em que o autor foi convidado. A testemunha ainda disse que o réu
ingeriu bebida alcoólica durante a tarde. A declaração contesta o que foi dito
pelo autor. O condutor alegou, em juízo, que havia bebido três ou quatro latas
de cerveja durante a manhã. Ele disse que estava com a CNH vencida e que havia
perdido o controle do carro. O teste do etilômetro feito no local do acidente
confirmou o estado alcoolizado, com concentração de 0,43mg/L de álcool por
litro de ar alveolar.
Laudos periciais apontam que as cinco vítimas tiveram
ferimentos leves. O exame do adolescente apontou que o menino teve um
"traumatismo craniano e de tronco com tomografia de crânio sem
alterações". Imagens de câmeras de
segurança mostraram o atropelamento. Por elas, foi possível determinar que o
carro estava a 32 km/h quando atingiu as vítimas. "A conduta imprudente do
réu na direção, aliada ao estado de embriaguez, caracteriza a culpa do agente,
a ensejar a subsunção de sua conduta à norma, contudo daquela prevista no
artigo 303 caput do Código de Trânsito Brasileiro", frisou o
magistrado. O fato de as crianças terem sido atingidas na calçada agravou um
pouco a pena do condenado.
Ainda na sentença o juiz determinou que a pena
privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
A primeira é a obrigação de o condutor pagar uma prestação pecuniáriade um
salário mínimo em favor de entidade beneficente. A segunda é a prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída.
Cabe recurso e o réu tem o direito de recorrer em liberdade.
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