Prefeitura apela de sentença que tornou nulo o contrato emergencial

Local
Ferramentas
TIPOGRAFIA

Uma ação popular contra a empresa Sancetur - Santa Cecília Turismo Ltda e a Prefeitura de Limeira teve mais um desfecho nesta semana. Movida desde janeiro do ano passado, o processo visava a anulação do edital de chamada pública nº 04/2019, que tinha por objeto a “contratação emergencial de empresa especializada para prestação e exploração dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros”. Na segunda-feira (29), a Prefeitura de Limeira recorreu dessa anulação.

A Sancetur, que assumiu a marca SOU Limeira, operava na cidade, em caráter emergencial, desde fevereiro de 2020, e em abril deste ano passou a deter a concessão por 15 anos, prorrogáveis por mais 15. Na ação o autor menciona que a municipalidade mantinha contrato com a empresa Viação Limeirense Ltda. desde 2006, com término previsto para 18 de abril de 2017, contudo, apenas três dias antes do término do contrato com a Viação Limeirense, Botion determinou a intervenção no transporte público, por intermédio de decreto. Após a intervenção, ocorreram sete prorrogações contratuais (Decretos 196/17; 259/17; 318/17; 364/17; 111/18;305/18 e 102/19).

O autor alega afronta a princípios constitucionais e administrativos, bem como ao acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que determinou a abertura de procedimento licitatório para contratação de empresa para o transporte público coletivo e classificou tal contratação como “emergência fabricada”, uma vez que a prefeitura teria tido tempo hábil para formalizar a licitação.

Em sentença proferida em junho deste ano pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Rudi Hiroshi Shinen, o magistrado aduz “a contratação emergencial ocorreu em nítida infração aos requisitos dispostos na Lei de Licitações”, e, em virtude disso, declarou a nulidade do contrato emergencial (Termo de contrato nº 187/2019).

A empresa Sancetur apelou da sentença alegando que o objeto a ação perdeu seu objeto, uma vez que a decisão judicial adveio após o término do contrato emergencial, bem como que não houve emergência fabricada, uma vez que se trata de serviço essencial, o qual foi devidamente prestado. Já o autor, em sua apelação, pede que seja imposto aos réus o dever de ressarcimento ao erário de valores percebidos em virtude do contrato e aditamentos ilegais firmados. O prazo para resposta ao recurso de ambas as partes segue em aberto.

 

 

Inscreva-se gratuitamente para receber em primeira mão todas as novidades.
No Internet Connection