Advogada analisa retorno das grávidas ao trabalho presencial

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Projeto previa à Previdência o custeio de grávidas afastadas, mas com veto de Bolsonaro, a responsabilidade continua sendo do empregador

 

No último dia 8 de março, dia em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, o presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei 2.058/2021 que aprovou mudanças para o trabalho das mulheres gestantes durante o estado de emergência de saúde decorrente da pandemia da Covid-19. A nova legislação foi publicada na última quinta-feira no Diário Oficial da União, mas com vetos.

“A lei anterior previa que, durante o estado de emergência de saúde advindo da pandemia da Covid-19, todas as gestantes deveriam ser afastadas do trabalho no formato presencial, sendo assegurado, todavia, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho”, explica Maressa Cremasco, advogada e coordenadora do setor trabalhista do escritório Ubirajara Gomes de Mello Advogados e Associados.

A lei prevê ainda que é dever da empresa garantir a segurança de seus empregados, inclusive as trabalhadoras gestantes, dentro do ambiente corporativo, oferecendo todas as medidas de proteção contra a Covid-19, como máscaras, álcool gel, distanciamento social e, se for possível, colocar gestantes em um ambiente com menos pessoas.

Em entrevista ao Fato & Versão, Maressa esclarece as principais dúvidas sobre a sanção da nova lei e os vetos do presidente.

 

 

 

Antes da aprovação dessas mudanças, como funcionava a lei para a gestante cuja as funções não possibilitavam seu desenvolvimento no formato remoto?

Nesse caso, a gestante deveria ficar em casa.

 

E como ficam os salários?

De forma integral e custeado pelos empregadores, incluindo os demais direitos trabalhistas.

 

Com a nova lei, grávidas devem voltar ao formato presencial em que circunstâncias?

Pelo projeto aprovado, sancionado e publicado, as gestantes podem retornar ao trabalho presencial, desde que atendidos os seguintes requisitos:

  1. Encerramento do estado de emergência (sem previsão atualmente);
  2. Após a vacinação completa da gestante, de acordo com os critérios de imunização do Ministério da Saúde;
  3. Havendo recusa da gestante a ser vacinada contra a Covid-19 (direito assegurado pela lei), deverá assinar termo de responsabilidade, e
  4. Em caso de encerramento precoce da gravidez (aborto).

 

O que os empregadores precisam saber sobre esse retorno?

É importante destacar aos empregadores que a convocação do trabalho das empregadas gestantes pode ocorrer com a publicação da lei, oportunidade em que deve ser solicitado o comprovante de imunização completa contra a Covid-19 nos critérios do Ministério da Saúde (atualmente, está disponível por aplicativos do Conecte-SUS e no estado de São Paulo também pelo Poupatempo).

 

E como fica a situação daquelas que optarem por não se vacinarem?

As gestantes que se recusarem à vacinação, não se beneficiam de ficar em casa recebendo sem a prestação de serviço. A lei permite a recusa, que é assegurada a todos. É um direito individual de autodeterminação, no entanto, ela deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento, no qual declara que tem conhecimento da vacinação disponível, mas optou por não tomar, devendo voltar para o exercício do trabalho no formato presencial. Neste termo, deverá a gestante obrigar-se a cumprir as medidas preventivas adotas pelo empregador.

É importante ressaltar que permanecerão em casa, somente aquelas que ainda estiverem em processo de imunização contra a Covid, ou seja, aquelas que estão aguardando o prazo para tomar as doses que faltam.

 

E quais foram os itens da lei vetados pelo presidente Jair Bolsonaro?

Ao publicar a lei, Bolsonaro vetou o trecho que previa salário-maternidade, desde o início do afastamento até 120 dias após o parto, para gestantes que iniciaram a imunização, mas ainda não tomaram a segunda dose da vacina e fazem funções consideradas "incompatíveis" com o trabalho remoto, e teriam sua gravidez considerada de risco. Além disso, vetou o recebimento de salário-maternidade na hipótese de interrupção de gestação, vetos que mudam substancialmente o espírito do projeto de lei, que tinha como missão aliviar o setor produtivo, especialmente os empregadores que estão suportando os custos do afastamento das gestantes neste particular. Desta forma, a parte da lei que transferia a responsabilidade para a previdência social, continua com os empregadores

 

O empregador pode antecipar férias ou pedir que a gestante use o banco de horas enquanto está afastada, caso estejam com o esquema vacinal incompleto?

A figura de antecipação de férias não existe no ordenamento jurídico brasileiro, então, ela é proibida em qualquer circunstância, pra qualquer empregado, ainda mais nessa condição de gestante. Logo, a antecipação de férias não pode ocorrer.

Quanto ao banco de horas, eu entendo que também não pode ser utilizado para débitos das horas que a trabalhadora tem com a empresa porque a lei é enfática ao dizer que ela deve permanecer afastada do trabalho presencial, estando à disposição para prestação de serviço em domicílio. Então, não podemos fazer calculo desse período com o banco de horas para pagamento. Ele deve ser lançamento como afastamento porque se lançarmos no banco de horas como débito, por exemplo, em algum momento essa gestante teria que pagar essas horas e não é esse o espírito da lei.

 

Foto: Maressa – divulgação

 

 

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